Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Empresa terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.
Parágrafo único
– A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)