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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) (Vide Lei nº 8.671, de 27/9/1984.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990.) (Vide alínea b do inciso II do art. 76 da Lei Delegada n° 180, de 20/01/2011.)