Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a incorporação dos bens patrimoniais do Instituto de Laticínios Cândido Torres – ILCT -, Centro de Estudos Rurais – CER -, e Bases Físicas da Superintendência Agropecuária, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, ao capital da Empresa.
Parágrafo único
– As atividades a cargo dos dois primeiros órgãos indicados no artigo, que ficam extintos, são transferidos à Empresa.