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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 13

– Os servidores não requisitados pela Empresa, na forma do artigo 12, § 1º, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Agricultura, com os direitos e vantagens de seu cargo ou função, e gratificação de tempo integral, se sujeitos a esse regime.