Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo adotará as providências para revisão do Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura e outros, aprovado pela Resolução número 1.013, de 02 de junho de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a fim de adaptá-lo aos objetivos desta lei.