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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 7º

– Constituirão recursos da Empresa:

I

recursos do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira – FUNDAGRO;

II

recursos do Fundo de Investimento e Participação – FIP;

III

transferências do Tesouro Estadual;

IV

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;

V

doações e legados;

VI

empréstimos e financiamentos;

VII

recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

VIII

os recursos do capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

IX

renda de bens patrimoniais;

X

receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

XI

recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)