Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Constituirão recursos da Empresa:
I
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária Mineira – FUNDAGRO;
II
recursos do Fundo de Investimento e Participação – FIP;
III
transferências do Tesouro Estadual;
IV
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
V
doações e legados;
VI
empréstimos e financiamentos;
VII
recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
VIII
os recursos do capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IX
renda de bens patrimoniais;
X
receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
XI
recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)