Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Dispõe sobre as coletorias estaduais e demais repartições arrecadadoras. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
A arrecadação da receita do Estado será efetuada pelas suas coletorias e demais repartições arrecadadoras. (Vide Lei nº 1.198, de 24/2/1954.) (Vide Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)
Os auxiliares de coletoria, a que se refere a lei nº 146, de 8 de janeiro de 1948, no quadro anexo da Secretaria das Finanças, passam a denominar-se auxiliares técnicos de arrecadação.
As promoções, observadas as prescrições legais, dar-se-ão, alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:
No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior ao decréscimo.
- As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Os vencimentos dos coletores e escrivães se constituem das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 3º:
Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%; De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%; Sobre o excedente - 4%.
- Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.
Os proventos dos coletores e escrivães não poderão exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais e os dos auxiliares técnicos de arrecadação o de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
Terão exercício nas coletorias os seguintes auxiliares técnicos de arrecadação, com vencimento mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:
- Os que excederem deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados em outras coletorias ou promovidos.
Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%; De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%. (Vide art. 1º da Lei nº 1111, de 1/9/1954.)
Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.
Para o cálculo dos vencimentos da aposentadoria, levar-se-á em conta a parte fixa e calcular-se-á a parte percentual, tomando-se por base a média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria ou ao despacho "ex-officio" que a determinar, aplicando-se a taxa percentual vigente ao tempo da aposentadoria.
Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal, sem causa justificada, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta) cruzeiros); igual emissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por assinatura que faltar.
Pelas certidões de interesses das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.
Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos e custas arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.
Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e seu parágrafo único, 8º, 9º e seu parágrafo único, 10, 12 e seu parágrafo único, 13, 14, 15 e 16, todos da Lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 07/06/2006.