Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam assim fixadas as fianças ou cauções dos coletores:
a
coletorias de 1ª classe - Cr$ 30.000,00;
b
coletorias de 2ª classe - Cr$ 25.000,00;
c
coletorias de 3ª classe - Cr$ 20.000,00;
d
coletorias de 4ª classe - Cr$ 15.000,00;
e
coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.
Parágrafo único
- As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.