Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A arrecadação da receita do Estado será efetuada pelas suas coletorias e demais repartições arrecadadoras. (Vide Lei nº 1.198, de 24/2/1954.) (Vide Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)