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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 1º

A arrecadação da receita do Estado será efetuada pelas suas coletorias e demais repartições arrecadadoras. (Vide Lei nº 1.198, de 24/2/1954.) (Vide Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948