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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 2º

Os auxiliares de coletoria, a que se refere a lei nº 146, de 8 de janeiro de 1948, no quadro anexo da Secretaria das Finanças, passam a denominar-se auxiliares técnicos de arrecadação.