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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 11

Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%; De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%. (Vide art. 1º da Lei nº 1111, de 1/9/1954.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948