Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%; De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%. (Vide art. 1º da Lei nº 1111, de 1/9/1954.)