JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948