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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 13

Para o cálculo dos vencimentos da aposentadoria, levar-se-á em conta a parte fixa e calcular-se-á a parte percentual, tomando-se por base a média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria ou ao despacho "ex-officio" que a determinar, aplicando-se a taxa percentual vigente ao tempo da aposentadoria.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948