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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 14

Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal, sem causa justificada, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta) cruzeiros); igual emissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por assinatura que faltar.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948