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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 15

Pelas certidões de interesses das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948