Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
Pelas certidões de interesses das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.