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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 6º

A fiança poderá ser prestada:

I

em dinheiro;

II

em títulos da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, pelo valor nominal.

§ 1º

Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º

O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.