Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiança poderá ser prestada:
I
em dinheiro;
II
em títulos da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, pelo valor nominal.
§ 1º
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.