Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os proventos dos coletores e escrivães não poderão exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais e os dos auxiliares técnicos de arrecadação o de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.