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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 9º

Os proventos dos coletores e escrivães não poderão exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais e os dos auxiliares técnicos de arrecadação o de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.