Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%; De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%; Sobre o excedente - 4%.
Parágrafo único
- Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.