Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções, observadas as prescrições legais, dar-se-ão, alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:
a
dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;
b
dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.
§ 1º
No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior ao decréscimo.
§ 2º
Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.