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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 18

Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e seu parágrafo único, 8º, 9º e seu parágrafo único, 10, 12 e seu parágrafo único, 13, 14, 15 e 16, todos da Lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948