Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos e custas arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.