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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 17

Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos e custas arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948