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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 3º

As promoções, observadas as prescrições legais, dar-se-ão, alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:

a

dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;

b

dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.

§ 1º

No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior ao decréscimo.

§ 2º

Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.