Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%; De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%; Sobre o excedente - 4%.
Parágrafo único
- Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.