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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 8º

Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%; De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%; Sobre o excedente - 4%.

Parágrafo único

- Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948