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Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 7º

Os vencimentos dos coletores e escrivães se constituem das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 3º:

a

coletores de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes - Cr$ 990,00;

b

escrivães de 1ª, 2º, 3ª e 4ª classes - Cr$ 690,00

c

coletores de 5ª classe - Cr$ 900,00;

d

escrivães de 5ª classe - Cr$ 600,00.

Art. 7º, c da Lei Estadual de Minas Gerais 345 /1948