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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 10

Terão exercício nas coletorias os seguintes auxiliares técnicos de arrecadação, com vencimento mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:

a

coletorias de 1ª classe - 4 auxiliares;

b

coletorias de 2ª classe - 3 auxiliares;

c

coletorias de 3ª e 4ª classes - 2 auxiliares;

d

coletorias de 5ª classe - 1 auxiliar.

Parágrafo único

- Os que excederem deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados em outras coletorias ou promovidos.