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Artigo 10º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 10

Terão exercício nas coletorias os seguintes auxiliares técnicos de arrecadação, com vencimento mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:

a

coletorias de 1ª classe - 4 auxiliares;

b

coletorias de 2ª classe - 3 auxiliares;

c

coletorias de 3ª e 4ª classes - 2 auxiliares;

d

coletorias de 5ª classe - 1 auxiliar.

Parágrafo único

- Os que excederem deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados em outras coletorias ou promovidos.