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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948


Art. 5º

Ficam assim fixadas as fianças ou cauções dos coletores:

a

coletorias de 1ª classe - Cr$ 30.000,00;

b

coletorias de 2ª classe - Cr$ 25.000,00;

c

coletorias de 3ª classe - Cr$ 20.000,00;

d

coletorias de 4ª classe - Cr$ 15.000,00;

e

coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único

- As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.