Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Dispõe sobre cargos isolados e de carreira, de nível universitário, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1957.
As carreiras de profissão técnico-científica, de nível universitário, que a seguir são mencionadas, constantes da Tabela III - Parte Permanente - do Quadro Geral instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte constituição, em número de classes e respectivos vencimentos: Carreira Classe Vencimento Agrônomo X Cr$12.200,00 Agrônomo W Cr$11.700,00 Agrônomo V Cr$11.200,00 Agrônomo U Cr$10.700,00 Agrônomo T Cr$10.200,00 Dentista X Cr$12.200,00 Dentista W Cr$11.700,00 Dentista V Cr$11.200,00 Dentista U Cr$10.700,00 Dentista T Cr$10.200,00 Engenheiro X Cr$12.200,00 Engenheiro W Cr$11.700,00 Engenheiro V Cr$11.200,00 Engenheiro U Cr$10.700,00 Engenheiro T Cr$10.200,00 Farmacêutico X Cr$12.200,00 Farmacêutico W Cr$11.700,00 Farmacêutico V Cr$11.200,00 Farmacêutico U Cr$10.700,00 Farmacêutico T Cr$10.200,00 Geógrafo X Cr$12.200,00 Geógrafo W Cr$11.700,00 Geógrafo V Cr$11.200,00 Geógrafo U Cr$10.700,00 Geógrafo T Cr$10.200,00 Médico Cirurgião X Cr$12.200,00 Médico Cirurgião W Cr$11.700,00 Médico Cirurgião V Cr$11.200,00 Médico Cirurgião U Cr$10.700,00 Médico Cirurgião T Cr$10.200,00 Médico Clínico X Cr$12.200,00 Médico Clínico W Cr$11.700,00 Médico Clínico V Cr$11.200,00 Médico Clínico U Cr$10.700,00 Médico Clínico T Cr$10.200,00 Médico Especialista X Cr$12.200,00 Médico Especialista W Cr$11.700,00 Médico Especialista V Cr$11.200,00 Médico Especialista U Cr$10.700,00 Médico Especialista T Cr$10.200,00 Médico Leprólogo X Cr$12.200,00 Médico Leprólogo W Cr$11.700,00 Médico Leprólogo V Cr$11.200,00 Médico Leprólogo U Cr$10.700,00 Médico Leprólogo T Cr$10.200,00 Médico Psiquiatra X Cr$12.200,00 Médico Psiquiatra W Cr$11.700,00 Médico Psiquiatra V Cr$11.200,00 Médico Psiquiatra U Cr$10.700,00 Médico Psiquiatra T Cr$10.200,00 Médico Sanitarista X Cr$12.200,00 Médico Sanitarista W Cr$11.700,00 Médico Sanitarista V Cr$11.200,00 Médico Sanitarista U Cr$10.700,00 Médico Sanitarista T Cr$10.200,00 Médico Tisiologista X Cr$12.200,00 Médico Tisiologista W Cr$11.700,00 Médico Tisiologista V Cr$11.200,00 Médico Tisiologista U Cr$10.700,00 Médico Tisiologista T Cr$10.200,00 Técnico de Laboratório X Cr$12.200,00 Técnico de Laboratório W Cr$11.700,00 Técnico de Laboratório V Cr$11.200,00 Técnico de Laboratório U Cr$10.700,00 Técnico de Laboratório T Cr$10.200,00 Tecnologista X Cr$12.200,00 Tecnologista W Cr$11.700,00 Tecnologista V Cr$11.200,00 Tecnologista U Cr$10.700,00 Tecnologista T Cr$10.200,00 Veterinário X Cr$12.200,00 Veterinário W Cr$11.700,00 Veterinário V Cr$11.200,00 Veterinário U Cr$10.700,00 Veterinário T Cr$10.200,00
- A carreira de Médico Legista, a que se refere a Tabela I, do Quadro Especial da Polícia Civil, instituído pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passa a ter a seguinte constituição, em número de classes e respectivos vencimentos: Carreira Classe Vencimento Médico Legista X Cr$12.200,00 Médico Legista W Cr$11.700,00 Médico Legista V Cr$11.200,00 Médico Legista U Cr$10.700,00 Médico Legista T Cr$10.200,00
Ficam classificados na Classe T, das respectivas carreiras de que trata o artigo anterior, os atuais ocupantes de cargos de Classe N e de padrões suplementares até S-34; na Classe U, os atuais ocupantes de cargos da Classe O e de padrões suplementares de S-35 a S-38; na Classe V, os atuais ocupantes de cargos da classe P e de padrões suplementares de S-39 a S-43; na Classe W; os atuais ocupantes de cargos da Classe Q e de padrões suplementares de S-44 a S-48; e na Classe X, os atuais ocupantes de cargos da Classe R e de padrões suplementares S-49.
- O cargo de Perito Químico Toxicologista, a que se refere a Tabela I, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passa a denominar-se Técnico de Laboratório, Classe U, da carreira da mesma denominação constante da Tabela III - Parte Permanente - Quadro Geral.
Os cargos de Assessor Técnico de Medicina Social, Padrão S-55 e Padrão S-59, e de Médico Leprólogo Epidemiologista, Padrão I-59, de provimento efetivo, mencionados, respectivamente, na Tabela I, Parte Transitória, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e nos artigos 1º e 3º da Lei n. 1.230, de 5 de fevereiro de 1955, passam a ter os vencimentos correspondentes ao Padrão I-64.
- Ficam transformados em cargos de provimento efetivo, e transferidos para a Tabela II, com os vencimentos correspondentes ao Padrão I-64, os cargos de Médico-Leprólogo Itinerante, Padrão I-59, de provimento em comissão, constantes da Tabela I, Parte Permanente, Quadro Geral. (Vide art. 1º da Lei nº 1.843, de 15/12/1958.)
Ocorrendo a vacância dos cargos de Assessor Técnico de Medicina Social, Médico Leprólogo Epidemiologista e Médico Leprólogo Itinerante, constantes desta lei, as nomeações para as vagas que se verificarem recairão em ocupantes de cargos de classe final de carreiras cujas atribuições tenham correlação com as dos mencionados cargos.
- As nomeações previstas neste artigo obedecerão ao critério de antiguidade na classe e ao de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.
Os cargos de Assessor Técnico de Economia, Padrão I-39, e Assistente Social Médico, Padrão I-35, isolados de provimento efetivo, constantes da Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, passam a ter os vencimentos correspondentes ao Padrão I-57.
As funções de extranumerários-mensalistas, isoladas ou de séries funcionais, de Agrônomo, Assistente Técnico de Economia e Estatística, Assistente Técnico de Toxicologia, Auxiliar Judiciário, Dentista, Cirurgião Dentista, Engenheiro, Farmacêutico, Médico e Médico Examinador, Médico Psiquiatra, Anátomo Patologista, Médico Ginecologista, Médico dos Serviços Termais de Poços de Caldas, Químico e de Engenheiro Químico, Veterinário e Psicologista, incluídas em Tabelas únicas por Repartições, passam a ter os salários correspondentes à Referência LXI.
Os Assistentes do Corregedor e o Secretário da Corregedoria de Justiça passam a ter os seus vencimentos idênticos aos dos Assistentes Jurídicos de 1ª classe do Departamento Jurídico do Estado.
Os cargos de Secretário, Subsecretário, Redator de Estenografia, Escrivão e Bibliotecário, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei de Organização Judiciária, de 22 de junho de 1954, passam a ter os seguintes vencimentos: Secretário - Padrão I-61 e os outros - Padrão I-60.
- Os cargos de Redator-Chefe e Redator Especializado da Revista "Jurisprudência Mineira", de que trata a Lei 1.625, de 2 de julho de 1957, ficam classificados, respectivamente, no Padrão I-61 e no Padrão I-60.
Os cargos de Advogado Consultor, isolado de provimento em comissão, a que se refere o art. 15, da Lei n. 1.291, de 5 de setembro de 1955, ficam transformados em cargos de provimento efetivo.
- Assegurado o direito de efetividade aos seus atuais ocupantes, o cargo de Advogado Consultor somente poderá ser provido por Assistente Jurídico de 3ª classe, da carreira da mesma denominação, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 1.291, citado, observado o critério de antiguidade na classe e o de merecimento, alternadamente, sendo o primeiro provimento sempre por antiguidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
Passam a denominar-se Engenheiro Assessor, Padrão I-64, e transferidos para a Tabela II - Parte Permanente - um (1) cargo de Assistente Técnico, a que se refere o art. 23, da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, e quatro (4) cargos de Assessor Técnico Administrativo, sendo, destes, três (3) lotados na Secretaria da Viação e Obras Públicas e um (1) na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, mencionados na Tabela I - Parte Transitória - da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, e no art. 22, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
Fica transferido para a Tabela II - Parte Permanente - com a denominação de Engenheiro Agrônomo Assessor, Padrão I-64, um cargo de Assessor Técnico Administrativo, Padrão S-55, da Tabela I - Parte Transitória - a que se refere a Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, lotado na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Os atuais ocupantes dos cargos e das funções de extranumerários-mensalistas, compreendidos na presente lei, terão os seus títulos apostilados pelo Departamento de Administração Geral, de acordo com a nova classificação que lhes é assegurada nos artigos anteriores.
O Executivo promoverá, por intermédio do Departamento de Administração Geral, os estudos necessários à regulamentação das carreiras, dos cargos isolados e das funções de extranumerários-mensalistas, de que trata esta lei, em que serão estabelecidas a síntese dos deveres, atribuições e responsabilidades, bem como o período de trabalho semanal, observadas as peculiaridades profissionais de cada uma das carreiras, cargos e funções.
Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos e funções a que ela se refere.
Os cargos, isolados, e de carreira, bem como as funções de extranumerários-mensalistas, mencionados na presente lei, serão redistribuídos pelas repartições conforme lotação estabelecida em decreto.
Continuam em vigor, para os cargos isolados e de carreira, de nível universitário, não previstos nesta lei, a classificação e os vencimentos estabelecidos na Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956.
(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os honorários pelo desempenho das atribuições de professor de cursos legalmente instituídos, e que estejam sendo percebidos há mais de um ano, incorporam-se, para efeito de aposentadoria, aos vencimentos dos servidores de nível universitário a que se refere esta lei, desde que contem mais de 35 anos de serviço público."
(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Para efeito de incorporação prevista no parágrafo anterior, será considerada a média mensal dos honorários percebidos durante os seis últimos meses."
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento do exercício de 1958.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires ================================================================ Data da última atualização: 02/05/2006.