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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 5º

Os cargos de Assessor Técnico de Economia, Padrão I-39, e Assistente Social Médico, Padrão I-35, isolados de provimento efetivo, constantes da Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, passam a ter os vencimentos correspondentes ao Padrão I-57.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957