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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 16

Continuam em vigor, para os cargos isolados e de carreira, de nível universitário, não previstos nesta lei, a classificação e os vencimentos estabelecidos na Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956.

§ 1º

(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os honorários pelo desempenho das atribuições de professor de cursos legalmente instituídos, e que estejam sendo percebidos há mais de um ano, incorporam-se, para efeito de aposentadoria, aos vencimentos dos servidores de nível universitário a que se refere esta lei, desde que contem mais de 35 anos de serviço público."

§ 2º

(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Para efeito de incorporação prevista no parágrafo anterior, será considerada a média mensal dos honorários percebidos durante os seis últimos meses."

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957