JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos e funções a que ela se refere.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957