Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos e funções a que ela se refere.
Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade ou efetividade dos ocupantes dos cargos e funções a que ela se refere.