Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Executivo promoverá, por intermédio do Departamento de Administração Geral, os estudos necessários à regulamentação das carreiras, dos cargos isolados e das funções de extranumerários-mensalistas, de que trata esta lei, em que serão estabelecidas a síntese dos deveres, atribuições e responsabilidades, bem como o período de trabalho semanal, observadas as peculiaridades profissionais de cada uma das carreiras, cargos e funções.
Parágrafo único
- A regulamentação prevista neste artigo será estabelecida em lei.