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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 9º

Os cargos de Advogado Consultor, isolado de provimento em comissão, a que se refere o art. 15, da Lei n. 1.291, de 5 de setembro de 1955, ficam transformados em cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único

- Assegurado o direito de efetividade aos seus atuais ocupantes, o cargo de Advogado Consultor somente poderá ser provido por Assistente Jurídico de 3ª classe, da carreira da mesma denominação, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 1.291, citado, observado o critério de antiguidade na classe e o de merecimento, alternadamente, sendo o primeiro provimento sempre por antiguidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957