Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 16
Continuam em vigor, para os cargos isolados e de carreira, de nível universitário, não previstos nesta lei, a classificação e os vencimentos estabelecidos na Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956.
§ 1º
(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os honorários pelo desempenho das atribuições de professor de cursos legalmente instituídos, e que estejam sendo percebidos há mais de um ano, incorporam-se, para efeito de aposentadoria, aos vencimentos dos servidores de nível universitário a que se refere esta lei, desde que contem mais de 35 anos de serviço público."
§ 2º
(Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Para efeito de incorporação prevista no parágrafo anterior, será considerada a média mensal dos honorários percebidos durante os seis últimos meses."