Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cargos, isolados, e de carreira, bem como as funções de extranumerários-mensalistas, mencionados na presente lei, serão redistribuídos pelas repartições conforme lotação estabelecida em decreto.