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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 15

Os cargos, isolados, e de carreira, bem como as funções de extranumerários-mensalistas, mencionados na presente lei, serão redistribuídos pelas repartições conforme lotação estabelecida em decreto.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957