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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 3º

Os cargos de Assessor Técnico de Medicina Social, Padrão S-55 e Padrão S-59, e de Médico Leprólogo Epidemiologista, Padrão I-59, de provimento efetivo, mencionados, respectivamente, na Tabela I, Parte Transitória, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e nos artigos 1º e 3º da Lei n. 1.230, de 5 de fevereiro de 1955, passam a ter os vencimentos correspondentes ao Padrão I-64.

Parágrafo único

- Ficam transformados em cargos de provimento efetivo, e transferidos para a Tabela II, com os vencimentos correspondentes ao Padrão I-64, os cargos de Médico-Leprólogo Itinerante, Padrão I-59, de provimento em comissão, constantes da Tabela I, Parte Permanente, Quadro Geral. (Vide art. 1º da Lei nº 1.843, de 15/12/1958.)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957