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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 12

Os atuais ocupantes dos cargos e das funções de extranumerários-mensalistas, compreendidos na presente lei, terão os seus títulos apostilados pelo Departamento de Administração Geral, de acordo com a nova classificação que lhes é assegurada nos artigos anteriores.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957