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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 6º

As funções de extranumerários-mensalistas, isoladas ou de séries funcionais, de Agrônomo, Assistente Técnico de Economia e Estatística, Assistente Técnico de Toxicologia, Auxiliar Judiciário, Dentista, Cirurgião Dentista, Engenheiro, Farmacêutico, Médico e Médico Examinador, Médico Psiquiatra, Anátomo Patologista, Médico Ginecologista, Médico dos Serviços Termais de Poços de Caldas, Químico e de Engenheiro Químico, Veterinário e Psicologista, incluídas em Tabelas únicas por Repartições, passam a ter os salários correspondentes à Referência LXI.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957