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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 13

O Executivo promoverá, por intermédio do Departamento de Administração Geral, os estudos necessários à regulamentação das carreiras, dos cargos isolados e das funções de extranumerários-mensalistas, de que trata esta lei, em que serão estabelecidas a síntese dos deveres, atribuições e responsabilidades, bem como o período de trabalho semanal, observadas as peculiaridades profissionais de cada uma das carreiras, cargos e funções.

Parágrafo único

- A regulamentação prevista neste artigo será estabelecida em lei.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957