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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957

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Art. 17

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento do exercício de 1958.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.657 /1957