Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.657 de 27 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento do exercício de 1958.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento do exercício de 1958.