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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º

As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º

As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil. Capítulo II Da Finalidade e da Competência

Art. 4º

A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão.

Art. 5º

Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá:

I

articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;

II

prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;

III

apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado;

IV

planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;

V

produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;

VI

definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;

VII

definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;

VIII

promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;

IX

promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;

X

realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão; XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;

XII

promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;

XIII

desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita

Art. 6º

O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:

I

dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;

II

dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 7º

Constituirão receita da FUNVISÃO:

I

receitas operacionais;

II

dotações orçamentárias;

III

rendas de aplicações patrimoniais;

IV

doações e legados;

V

recursos provenientes de outras fontes. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica e dos Cargos

Art. 8º

A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica:

I

Conselho Curador;

II

Presidência;

III

Secretaria de Contatos Externos;

IV

Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento:

a

Divisão de Recursos Humanos;

b

Divisão de Orçamento e Finanças;

c

Divisão de Material e Patrimônio;

V

Diretoria de Assistência;

VI

Diretoria de Produção;

VII

Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa.

Parágrafo único

- A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.

Art. 9º

O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:

I

o Secretário de Estado da Saúde;

II

o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;

III

o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual;

IV

o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 10

Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei.

Art. 11

O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 12

Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e nomeadas pelo Governador do Estado.

Art. 13

Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei.

Art. 14

O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta Lei será calculado de acordo com disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 15

O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 16

O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Art. 17

Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.

Art. 18

O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 19

A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993. Capítulo V Disposições Transitórias Finais

Art. 20

Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.

Art. 21

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.

Art. 22

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Clêuber Carneiro - Presidente em exercício Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivair Nogueira - 2º-Secretário "ad hoc" Unidade Administrativa Denominação Número Fator de Ajustamento Presidência Diretor-Presidente 1 1,66551 Secretaria de Contatos Externos Secretário de Cont. Externos 1 1,43418 Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento Diretor 1 1,43418 Diretoria de Assistência Diretor 1 1,43418 Diretoria de Produção Diretor 1 1,43418 Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa Diretor 1 1.43418 Denominação do Cargo Nº de Cargos Forma de Recrutamento Fator de Ajustamento Chefe de Divisão 3 amplo 0,7150 Assessor 2 amplo 1,1000 Denominação do Cargo Nº de Vagas Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 Total 16

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997