Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.
As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil. Capítulo II Da Finalidade e da Competência
A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão.
articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;
prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;
definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;
promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;
promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;
realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão; XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;
promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;
desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita
dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;
- A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.
O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:
Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei.
O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo Governador do Estado.
Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e nomeadas pelo Governador do Estado.
Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei.
O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta Lei será calculado de acordo com disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta Lei.
O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.
O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993. Capítulo V Disposições Transitórias Finais
Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.
Deputado Clêuber Carneiro - Presidente em exercício Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário Deputado Ivair Nogueira - 2º-Secretário "ad hoc" Unidade Administrativa Denominação Número Fator de Ajustamento Presidência Diretor-Presidente 1 1,66551 Secretaria de Contatos Externos Secretário de Cont. Externos 1 1,43418 Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento Diretor 1 1,43418 Diretoria de Assistência Diretor 1 1,43418 Diretoria de Produção Diretor 1 1,43418 Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa Diretor 1 1.43418 Denominação do Cargo Nº de Cargos Forma de Recrutamento Fator de Ajustamento Chefe de Divisão 3 amplo 0,7150 Assessor 2 amplo 1,1000 Denominação do Cargo Nº de Vagas Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 Total 16