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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 5º

Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá:

I

articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;

II

prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;

III

apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado;

IV

planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;

V

produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;

VI

definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;

VII

definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;

VIII

promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;

IX

promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;

X

realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão; XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;

XII

promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;

XIII

desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997