Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá:
I
articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;
II
prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;
III
apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado;
IV
planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;
V
produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;
VI
definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;
VII
definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;
VIII
promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;
IX
promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;
X
realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão; XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;
XII
promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;
XIII
desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita