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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 20

Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997