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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 19

A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993. Capítulo V Disposições Transitórias Finais

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997