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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 4º

A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997