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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 14

O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta Lei será calculado de acordo com disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997