Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
- Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.