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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 16

O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997