Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:
I
o Secretário de Estado da Saúde;
II
o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;
III
o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual;
IV
o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.
Parágrafo único
- O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.