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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 9º

O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:

I

o Secretário de Estado da Saúde;

II

o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;

III

o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual;

IV

o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997